Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 60 que é crédito especial, e também a Lei Complementar nº 254/2006 autorizou crédito ilimitado. Esta responsabilidade é do Executivo por serem estes projetos de leis de sua competência. E ainda a Lei nº 8.414/2005 de inclusão de projetos ao Orçamento de 2005, é irregular por contrariar o inciso I do artigo 167, o § 5º do artigo 166, da Constituição Federal, § 5º do artigo 164 da Constituição Estadual e os artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64. Assim, o demonstrativo relativo à abertura dos créditos especiais permanece de acordo com o nosso relatório de fl.1675-TC. Vejamos: Demonstrativo dos créditos especiais abertos por decreto LEI Nº DATA VALOR R$ DECRETO Nº DATA VALOR R$ – – Sem Lei autorizativa 7.418 06.04.2006 4.685.325,00 8.415 27.12/2005 150.000,00 7.546 05/05/2006 150.000,00 8.416 28/12/2005 10.886.206,00 7.372 03/01/2006 10.886.206,00 8.417 28/12/2005 451.382.411,00 7.142 03/03/2006 451.382..411,00 8.491 26/05/2006 4.713.678,00 7.692 30/05/2006 4.713.678,00 8.493 31/05/2006 450.000,00 7.742 26/06/2006 450.000,00 8.499 07/06/2006 4.106.054,00 7.884 14/07/2006 4.106.054,00 8.500 07/06/2006 132.000,00 7.930 27/07/2006 132.000,00 LC. 254 02/10/2006 Sem valor 8.354 16/11/2006 58.350.872,00 LC. 254 02/10/2006 Sem valor 8.356 30/11/2006 2.239.240,00 LC. 254 02/10/2006 Sem valor 8.359 30/11/2006 30.060.142,00 TOTAL 471.820.349,00 562.320.603 RESUMO • Total dos Créditos Adicionais Especiais autorizados R$ 471.820.349,00 • Total dos Créditos Adicionais Especiais abertos R$ 567.155.928,00 • Créditos Especiais abertos sem autorização legislativa R$ 95.335.579,00 Diante ao fato a irregularidade foi mantida por contrariar o artigo 167, incisos V e VII da Constituição Federal. 15. Contratação de serviços inadequados e em desconformidade com normas técnicas em diversas obras da Secretaria de Estado de Educação (Item 8.3.2), da Secretaria de Estado de Saúde (Item 8.3.3) e da Sinfra (Item 8.3.4)) – (E16. O Exmo Sr. governador esclarece que essas desconformidades são sanáveis, algumas re- cuperáveis e outras serão solucionadas com a conclusão das obras. O ponto de auditoria refere- -se a inadequações oriundas de projetos inadequados ou insuficientemente detalhados, como, por exemplo, as habitações indígenas, cuja arquitetura não levou em conta o “modus vivendi” dos usuários e os sanitários para portadores de necessidades especiais que não atendem às normas técnicas pertinentes. Portanto, permanece a irregularidade, ficando a recomendação de um maior cuidado no levantamento das necessidades, no projeto e nas especificações das obras públicas.
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