Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 62 Não concordamos com a justificativa apresentada, haja vista que nem todos dos programas constantes dos objetivos estratégicos 5 – Melhorar o Desempenho da Gestão Pública Estadual; 6 – Dar Sustentabilidade à Gestão das Políticas Públicas, garantindo o Equilíbrio Fiscal e a Capacidade de Financiamento do Estado, visando ao atendimento das necessidades da sociedade, são ações da atividade-meio, haja vista que no Objetivo Estratégico 5 constam programas finalísticos como: Assistência à Saúde – Mato Grosso Saúde. E também no Objetivo Estratégico 6º estão os Programa dos Poderes Legislativo e Judiciário, como: programa do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e da Assembleia Legislativa, a saber: • Fiscalização dos Recursos Públicos – Tribunal de Contas • Prestação Jurisdicional – Ação Judiciária – Tribunal de Justiça • Ação Legislativa – Assembleia Legislativa Esses programas, mesmo não constando da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constam da Lei Orçamentária do exercício de 2006. Artigo 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a po- lítica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (grifo nosso). Então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá as metas e prioridades da administra- ção pública e também indica o rumo, guia, dirige a elaboração da Lei Orçamentária. Em vista disso, a irregularidade permanece. 2. Alteração indevida da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 8.360, de 2 de agosto de 2005, pela Lei nº 8.565 de 19 de outubro de 2006, contrariando o artigo 164 § 5º da Consti- tuição Federal (Item 2.1.2). Argumenta que o parágrafo 5º do artigo 164 da Constituição Estadual está fora do capí- tulo referente ao processo legislativo e por isso não deve ser considerado normatização desse procedimento, uma vez que se refere à possibilidade excepcional de alteração da proposta das Leis de Orçamento, Planejamento e Diretrizes antes de sua votação, portanto não se refere ao processo legislativo de alteração, modificação, e outros. Diz ainda que segundo os juristas constitucionalistas os processos de planejamento possuem a vantagem de poderem ser alterados antes da votação, durante a votação e depois de aprovados e publicados. Que a alteração realizada pela Lei nº 8.565/2006 é tão ínfima que acrescentou uma portaria que não havia sido incluída e que sua publicação pela STN era an- terior à LDO e que por lapso deixou de ser mencionada. O argumento apresentado não procede, haja vista que o § 5º do artigo 164 da Constitui- ção Estadual é cópia do § 5º do artigo 166 da Constituição Federal que consta do Capítulo II Das Finanças Públicas, Seção II Dos Orçamentos.

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