Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 63 Vejamos: Artigo 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apre- ciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [...] § 5º. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alte- ração é proposta. Portanto, à Lei de Diretrizes Orçamentária e à Lei Orçamentária Anual não cabem al- terações em seus dispositivos após serem aprovadas pelo Legislativo, conforme determinou a Constituição Federal. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, como seu próprio nome diz, esta- belece diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária (LOA). Além disso, a Lei nº 8.565 é de 19 de outubro de 2006, portanto , faltando menos de 2 meses e meio para término da vigência da Lei Orçamentária/2006 que estava sendo executada desde o mês de janeiro/2006, cuja elaboração obedeceu à determinação contida na Lei de Dire- trizes Orçamentária/2005, que fora modificada com esta lei. E ainda a Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005, alterou o Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, se isso não foi considerado na elaboração da Lei Orçamentária/2006 e não teve nenhum crédito especial alterando a modalidade de aplicação referente às Trans- ferências a Consórcio Públicos, significa que a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2006, relativo à despesa de Transferências de recursos a Consórcios Públicos, foi irregular. E também essa alteração não cabe na LDO e sim na LOA, pois é na LOA que consta a modalidade de aplicação e executa o orçamento. Sendo assim, o documento, ora enviado à fl. 2366, vem apenas a confirmar a improprie- dade detectada. Face ao exposto a irregularidade foi mantida. 3. Comprometimento do processo de planejamento devido às alterações orçamentá- rias, variando de -100 a 595,49% nas diversas dotações previstas (Item 2.1.3). Argumenta que o exercício financeiro de 2006 foi um ano de muitas frustrações de receita em que inúmeros fatores influenciaram na queda da arrecadação de ICMS no Estado, causando transtornos na execução dos orçamentos das Unidades Orçamentárias e exigindo adequações urgentes na LOA 2006 para que fossem contingenciados recursos e consequente- mente priorizadas ações. Que deu prioridade às ações de maior viabilidade e impacto em detrimento de ações que não impactariam de maneira considerável frente às necessidades iminentes do Estado. A justificativa não procede, haja vista que o maior percentual de aumento de Créditos Adicionais de 595,49% foi efetuado no Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso (Funded), que foram para construção de quadras de esportes, beneficiar enti- dades esportivas e para pagamento de pessoal ativo e encargos sociais, conforme consta nos
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