Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 66 Portanto, os recursos ut i l izados para abertura de créditos suplementares de R$ 72.962.138,00, referentes à Reserva de Contingência, a maioria no montante de R$ 64.005.651,00, foram para custear indevidamente despesas previsíveis. O artigo 5º, inciso III, alínea b da Lei Complementar nº 101/2000, assim estabelece: Artigo 5º. O projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compa- tível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...] III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: [...] b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos . Isto posto, a irregularidade permanece por contrariar dispositivo da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). 5. Divergência apresentada no cálculo da dívida pública consolidada, entre o valor apre- sentado no Relatório de Cumprimento de Metas Fiscais e o apurado no Balanço. (Item 1.1.). A defesa alega que, seguindo ao que dispõe a LRF, considera como dívida pública consolidada apenas as obrigações assumidas e decorrentes de contratos , as quais, por esta metodologia, montam em R$ 5.592.955.017,22 (apresentado no Relatório de Cumprimento das Metas Fiscais), valor este divergente do utilizado pela equipe técnica do TCE-MT, R$ 7.676.292.778,45 (valor do Passivo Permanente). Vejamos então o que diz a Lei nº. 101/2000 (LRF), sobre dívida consolidada: Artigo 29 [...] I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; Tratando do mesmo tema a Resolução do Senado Federal nº 43/2001 disciplina: Artigo 2º [...] III – dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos , e das operações de crédito,
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