Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 67 que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento; Agora, vemos o que diz a obra: “A Lei nº 4.320 Comentada”, 30 ed., de Machado Jr. e Costa Reis (2001, p. 200): Artigo 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Parágrafo único – A dívida fundada resulta de operações realizadas pela entidade, cujo prazo seja superior a 12 meses, a fim de atender a obras e serviços públicos. Poderá ser contraída mediante contratos ou emissão de títulos da dívida pública. A dívida fundada poderá também resultar de consolidação de dívidas já inscritas como dívida flutuante, ou mesmo daquelas já inscritas como dívida fundada. Analisando os textos legais acima, sobretudo o comentário dos renomados doutrina- dores, vemos que além das obrigações decorrentes de contratos, também compõem a dívida consolidada as dívidas (superiores a 12 meses) oriundas de leis, convênios, tratados, operações de crédito, precatórios judiciais e dívidas anteriormente inscritas como dívida flutuante . Aqui cabe esclarecer que a composição do Passivo Permanente apresenta, nas administrações Direta e Indireta, a rubrica “Obrigações Diversas”, que monta em R$ 1.993.570.880,00, restando para as demais rubricas o montante de R$ 5.682.721.898,00, este último valor é exatamente igual ao quadro resumo da Dívida Pública apresentado à folha nº 000058 do volume II, deste Processo nº. 5621-9/2007. Dentro da rubrica “Obrigações Diversas” encontram-se o saldo de R$ 957.249.106,00 que, conforme o relatório analítico SIA215, refere-se a precatórios/sentenças judiciais , assim como R$ 1.036.321.774,00 de outras dívidas baixadas do Passivo Financeiro (dívida flutuante) . Assim, tais valores devem integrar o montante da dívida consolidada. Visto o acima exposto, e com base nos textos legais e interpretação doutrinária apre- sentada, mantemos nosso posicionamento de considerar o total da dívida consolidada o mesmo valor inscrito no Passivo Permanente. Desta forma, permanece a impropriedade. 6. Cálculo da aplicação em ações e serviços públicos de saúde do último quadrimestre tendo como base as despesas empenhadas, quando o correto é despesas liquidadas, confor- me estabelecido no Anexo XVI, da Portaria nº 587/STN, de 29/08/05, que aprova a 5ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. (Item 1.2.). Neste item, esclarece que existe uma questão de interpretação, uma vez que a Portaria nº 587/STN, de 29/08/05, determina que as despesas sejam realmente pelo valor liquidado. Po- rém foi deixado de observar que no último bimestre a despesa deve ser lançada no Relatório Resumido de Execução Orçamentária pelo valor empenhado, porque nesse montante estão
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