Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 68 incluídos os restos a pagar não processados. Que a citada Portaria foi revogada pela Portaria nº 633 de 30/08/06, que aprova a 6ª edição do Manual de Elaboração das Metas Fiscais e RREO, que vem consolidar o entendimento. Convém ressaltar que citamos a Portaria nº 587/STN, visto que é esta que aprova a 5ª edição do Manual de Elaboração das Metas Fiscais e RREO para o exercício de 2006. A redação da Portaria nº 587/STN, de 29/08/05, é a seguinte: No encerramento do exercício, as despesas com ações e serviços públicos de saúde inscritas em Restos a Pagar poderão ser consideradas para fins de apuração dos percentuais de aplicação estabelecidos na Constituição Federal, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à saúde. A disponibilidade financeira da saúde no exercício de 2006 assim se apresenta: • Disponibilidade Financeira Secretaria de Saúde R$ 20.164.418,08 • Disponibilidade Financeira Fundo Estadual de Saúde R$ 25.358.508,92 • Total das disponibilidades da Saúde R$ 45.522.927,00 Os Restos a Pagar não processados, inscritos na saúde, são os seguintes: • Secretaria de Estado de Saúde R$ 0,00 • Fundo Estadual de Saúde R$ 2.942.093,98 Assim, considerando o disposto na Portaria nº 587/05/STN e a existência de disponi- bilidade financeira vinculada à saúde considera-se sanado este item. 7. Receita Corrente Líquida apresentada no Anexo III do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) 6º bimestre/2006, divergente a maior em R$ 1.083.021,20 do cálculo apurado. (Item 2.2.2.). O defendente afirma não existir tal diferença. Diz que esta equipe de auditoria utilizou o Relatório da Despesa para apuração da Receita Corrente Líquida enquanto que a equipe da Sefaz se fundamenta no Relatório da Receita. Afirma que o valor de R$ 1.083.021,20 foi arre- cadado em 2005, porém, só foi empenhado, liquidado e pago no exercício de 2006, e por isso o valor distribuído aos municípios é maior que o valor recebido pelo Estado. Por fim acrescenta que mencionado valor já foi computado na apuração da RCL 2005. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000, em seu artigo 2º, inciso IV, alínea “b”, é clara ao dizer que serão deduzidas as parcelas “entregues” aos municípios, ou seja, efe- tivamente repassadas. Lembramos que a administração pública utiliza sempre o regime de competência para a despesa. No caso em tela, se a diferença apontada é resultante da receita arrecadada no exercício de 2005, como informa o gestor, a competência da despesa deveria ser igualmente daquele exercício, o que não ocorreu, em desatendimento ao princípio da competên- cia. Ressaltamos que havia saldo orçamentário na conta Transferências financeiras a municípios – constitucional no valor de R$ 166.704.295,27, conforme SIA 613, o suficiente para pelo menos deixar o valor a ser repassado aos municípios em Restos a Pagar. Não obstante à contabiliza- ção intempestiva das transferências aos municípios no valor de R$ 1.083.021,20, acatamos a justificativa apresentada pelo governo do Estado, no entanto, este deve ter o cuidado em não
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