Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 70 Informamos que embora o valor da RCL 2006 tenha sofrido um acréscimo de R$ 1.083.021,20, não houve modificações nos índices que a utilizam para cálculo de seus percen- tuais, tendo em vista se tratar de uma alteração mínima se comparada ao seu valor global. 8. Divergência entre o valor constante do Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) 3º Quadrimestre/2006 – Item “Inativos e Pensionistas custeados com Recursos Vinculados” e o apurado. (Item 2.3.6.). O gestor alega que as contribuições dos servidores para o regime previdenciário próprio não devem ser expurgadas da base de cálculo das despesas com pessoal, uma vez que essas foram custeadas com recursos do Tesouro do Estado. Diz ainda que igual tratamento deve ser dispensado às compensações financeiras entre regimes de previdência. Afirma que, somente a partir de 2007, com a efetiva implantação do Funprev, essas despesas deverão ser incluídas como não computadas. No que se refere ao valor de R$ 83.203.755,50, o defendente reafirma que este deve ser deduzido das despesas de pessoal por se tratar de recursos do Convênio União / MS/MT destinados a pagamento de inativos. Por fim reitera não haver, portanto, a divergência apontada por esta equipe. Com relação a este item discordamos das argumentações do gestor. As contribuições dos servidores se destinam ao custeio da previdência. Parte do valor pago aos inativos e pensio- nistas é advindo dessas contribuições dos servidores, ou seja, o Estado efetivamente paga com recursos próprios apenas a parte complementar, a saber, a patronal e o déficit previdenciário. O mesmo acontece com as Receitas de Compensação Financeira entre regimes de previdência, que também possui vinculação e, portanto, constituem recursos próprios do Tesouro, como insiste o defendente, ademais, esses valores foram deduzidos no cálculo da Receita Corrente Líquida. Com relação ao valor de R$ 83.203.755, que seria oriundo de um convênio, por não se encontrar registrado no orçamento do Estado, não consideraremos no cálculo. Diante do exposto, permanece a impropriedade. 9. Classificação contábil inapropriada de Restos a Pagar como Consignações desres- peitando tanto a classificação prescrita na Lei nº 4.320/64, quanto a boa técnica contábil. (Item 4.2.2.). A Defesa alega que esta forma de registro e apresentação em balanço tem a finalidade de se adequar ao novo Plano de Contas do Fiplan, e que esta forma de apresentação não alterou o total do Passivo Financeiro nem o resultado do exercício. Concordamos que a forma de apresentação não alterou o total do Passivo Financeiro nem o resultado do exercício, contudo, não foi este o questionamento. O questionamento foi que o controle analítico dos Restos a Pagar, por órgão, não coincide com o valor apresentado no Balanço Patrimonial como Restos a Pagar, coincidindo apenas se agregarmos a este valor o montante registrado como Consignações. Embora a constatação de que não houve prejuízo ao resultado do exercício, a apresen- tação do Balanço Patrimonial fica comprometida em seu aspecto de transparência, pois leva o leitor da peça contábil a uma percepção incorreta do volume de obrigações inscritas em Restos a Pagar. Desta forma cumpre-nos esclarecer que: a) Restos a Pagar representam as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezem-
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