Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 79 CONCLUSÃO Depois de minuciosa análise dos esclarecimentos prestados pelo governo estadual, con- cluímos que foram sanados os itens 9 e 12 das irregularidades classificadas como graves, nos termos da Resolução nº 03/2007, que alterou a Instrução Normativa nº 02/2006, bem como os itens 6 e 07 das irregularidades não classificadas, quais sejam. 1 - Irregularidades graves 9. Ausência de previsão orçamentária do Programa 3167 – Execução de Medidas Socio- educativas em Meio Aberto e Atendimento a Egressos da Internação do Estado de Mato Grosso. ( E07.). 12. Na Lei nº 8.564/2006, que autoriza alterar a Lei Orçamentária do exercício de 2006 não consta valor, nem fonte de recursos, contrariando o inciso VII, do artigo 167, da Constituição Federal e artigo 43 da Lei nº 4.320/64. ( F04.). 2 - Irregularidades não classificadas 6. Cálculo da aplicação em ações e serviços públicos de saúde do último quadrimestre tendo como base as despesas empenhadas, quando o correto é despesas liquidadas, conforme estabelecido no Anexo XVI, da Portaria nº 587/STN, de 29/08/05, que apro- va a 5ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 7. Receita Corrente Líquida apresentada no Anexo III do Relatório Resumido de Execu- ção Orçamentária (RREO) – 6º bimestre/2006, divergente a maior em R$ 1.083.021,20 do cálculo apurado. 3 - Permanecem os seguintes itens Irregularidade gravíssima 1. Aplicação no ensino fundamental de apenas 14,95% da receita de impostos, não aten- dendo a determinação disposta no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96, que determina que seja aplicado o mínimo de 15% dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Cons- tituição Federal. ( B02.). Irregularidades graves 1. Não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 9º, § 4º, da Lei de Responsabi- lidade Fiscal, que determina que a avaliação do cumprimento das metas fiscais deve ser feita nos meses de maio, setembro e fevereiro. ( E38.).

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