Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006
Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 85 Parecer do MPE Interessado: Governo do Estado de Mato Grosso Assunto: Contas Anuais do Governo do Estado de Mato Grosso, Ref.: Exercício/2006 Relator: Conselheiro Ary Campos PARECER Nº 2.005/2007 Em cumprimento às normas constitucionais, no exercício do controle externo, o E. Tri- bunal de Contas, com fulcro no artigo 47, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, constitui equipe técnica de auditores, desta Corte de Contas, com fundamento no artigo 111 da Resolução nº 02, 21/05/2002, para exame, nos documentos que originaram o Balanço Geral/2004, do governo do Estado de Mato Grosso, para análise e emissão de PARECER PRÉVIO, verifican- do os resultados sob os critérios de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade. Consta que a metodologia aplicada pela equipe técnica de auditores, deste Sodalício, foi realizada dentro das normas e procedimentos de auditoria aplicáveis ao serviço público, com verificação dos registros contábeis. A competente equipe técnica deste Tribunal de Contas emitiu seu relatório que se en- contra acostado às fls. 1.210 a 1.490-TC, apontando e elencando impropriedades que exigem a manifestação do Exmo. Sr. governador do Estado. Depois de notificado, o Exmo. Sr. governador do Estado manifesta-se apresentando defesa com documentos, fls. 2231 a 2381-TC, exercendo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Na análise da defesa apresentada, com a juntada dos documentos, de fls. 2386 a 2446- TC, a equipe técnica reconhece o saneamento de algumas impropriedades, permanecendo todavia, as seguintes: 1. Aplicação no ENSINO FUNDAMENTAL de apenas 14,95% da receita de impostos, não atendendo à determinação disposta no artigo 60 do Ato das Disposições Consti- tucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14/96, que determina que seja aplicado o mínimo de 15% dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal. ( B02.). 2. Não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 9º, § 4º, da Lei de Responsabi- lidade Fiscal, que determina que a avaliação do cumprimento das metas fiscais deve ser feita nos meses de maio, setembro e fevereiro. ( E38.).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=