Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 89 ao Exmo. Sr. governador para adoção de medidas de controle interno eficazes, através de sua Auditoria-Geral. Ressaltamos que a abertura de créditos suplementares e créditos especiais além do auto- rizado pela Lei Orçamentária deve ser precedida de autorização legislativa e com a indicação dos recursos correspondentes, conforme determina o artigo 167, inc. V da Constituição Federal; bem como os artigos 42 e 43 da Lei nº 4.4320/64. Neste contexto, na leitura do relatório de inspeção “in loco”, bem como de todo proces- sado, o senhor gestor público deixou de cumprir requisitos da Lei nº 4.320/64, que trata das normas de controle do Orçamento e do Regimento Interno deste E. Tribunal, quando incorreu em atos irregulares, demonstrando uma vez mais a fragilidade do controle interno da sua administração. Tal fragilidade também vem demonstrada, no Item 01, no que se refere à Manutenção do desenvolvimento do Ensino Fundamental, bem como dos recursos provenientes do Fundef, que não evidenciou no exercício, ora examinado de 2006, a aplicação do faltante no exercício de 2005 sendo previsível, necessidade de maior atenção da equipe técnica-contábil do governo do Estado. Por corolário, tal afirmação ficou claramente demonstrada no que tange ao Sistema Pre- videnciário do Estado de Mato Grosso, Itens 3 a 5, em harmonia com a Lei nº 9717/98, a qual determina diversas providências a serem adotadas pelo gestor governamental . Em clara afronta a lei, fica, propenso o Exmo. Sr. governador às penalidades, vez que os valores advindos da aplicação financeira das verbas previdenciárias não estão sendo revertidos para os fins previdenciários, caracterizando assim crime de apropriação indébita previdenciá- ria, previsto em nosso códex penal, sem prejuízo das sanções civis. Inegavelmente, o presente Balanço apresenta-se com considerável número de improprie- dades, que acreditamos ao E. Tribunal de Contas proceder as inspeções in loco , nas secretarias e fundos estaduais, apurar-se as devidas responsabilidades de cada autoridade, vez que, neste caso em tela, trata-se apenas de emissão de Parecer Prévio, com base, “exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica presumida” (artigo 157, III – Res. 02/02). Ressalta-se a necessidade de medidas urgentes, a fim de que tais impropriedades não sejam reprisadas, sob pena das consequências funestas previstas em lei. A moralidade administrativa, ao lado da legalidade, nas atividades públicas, constitui valor impostergável do exercício de toda e qualquer atividade de representação pública, de- vendo ser de maior preocupação do administrador público torná-la transparente. Desconhecer esses princípios ou maltratá-los, na condução dos negócios públicos, evi- dencia comprometimento incompatível e desrespeitoso de quem possui a obrigação de pre- servá-los. Assim, considerando que o Relatório de Inspeção in loco tem por objetivo final subsidiar a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais do governo, por este Egrégio Tribunal de Contas, contendo opinião técnica sobre a gestão governamental, e após sendo enviado à A. Assembleia Legislativa, para fundamentar o julgamento de conformidade com os preceitos constitucionais. Considerando que as impropriedades apresentadas neste relatório demonstraram a rein- cidência ocorrida no exercício de 2005, que recambiou manifestações de recomendações com ressalvas para cumprimento ainda no exercício de 2006.

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