Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006

Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Estado de Mato Grosso – 2006 90 Considerando que as impropriedades que permearam ao longo do processado, ocorre- ram pelo deficiente controle interno da administração estadual, vez que não cumpriu a sua missão de avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Considerando, por outro lado, que também o gestor público estadual, cumpriu os limites globais exigidos na norma constitucional, para aplicação na Saúde, Educação e Pessoal. Considerando que os ordenadores de despesas do Poder Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, e demais órgãos da administração estadual, têm responsabilidades sobre os atos e fatos pertinentes às suas administrações, os quais, ainda serão julgados por este E. Tribunal de Contas, pelas respectivas Prestações de Contas Anuais, conforme previsto na Constituição Estadual/89, artigo 47, inciso II, e a Lei Complementar nº 269/2007, em seu artigo 25, § 1º e 2º. Considerando que este relatório de Inspeção in loco foi minucioso e detalhado, o que caracteriza o esforço, inteligência e dedicação da competente equipe de auditores da Secreta- ria de Controle Externo da 1ª Relatoria, desta Corte de Contas, desde já sugerimos ao ilustre e competente Exmo. Sr. Conselheiro/Relator, Ary Leite de Campos, que faça constar nas fichas funcionais dos Servidores: Zenilda Neris da Silva Corrêa, Marilene Dias de Oliveira, Marley Ferreira Leite Bruno, Edicarlos Lima Silva, Volmar Bucco Júnior, André de Souza Ramos, Cris- tina de Mello Aleixas Quirino, anotações de elogios pelo excelente desempenho nas funções programáticas de inspeção e análise das Contas do governo do Estado, exercício de 2006, como sendo resultado do esforço, inteligência e total dedicação, não deixando qualquer sombra de dúvida. Considerando que a vida é um eterno aprendizado, e parafraseando o ilustre professor Jacoby Fernandes: O Direito é, de fato, uma ciência fascinante, porque permite análises e in- terpretações divergentes, mas mantém intocável um conjunto de princípios que dão consistências ao corpo de normas e regras. Considerando, que este Egrégio Tribunal de Contas decidiu pela emissão de parecer prévio nos termos do artigo nº 56 da Lei Complementar nº 101/2000, combinado com o artigo 25 e parágrafos da LC 269/2007. Opinamos pela emissão de Parecer Prévio com recomendações legais , à aprovação das Contas Anuais , exercício de 2007, do governo do Estado de Mato Grosso, gestão Exmo. Sr. Blairo Maggi, com fundamento no artigo 25, § 1º e 2º, Lei Complementar nº 269/2007, que representam adequadamente a posição em 31 de dezembro de 2006; via de consequência, no- tificar ao Exmo. Senhor governador do Estado de Mato Grosso que ainda no exercício de 2007, adote as seguintes medidas: I não realizar abertura de créditos suplementares em valor superior autorizado em lei; II não realizar abertura de créditos especiais sem autorização legislativa; III evitar o excesso de remanejamento de verbas públicas que caracterizam não aplicação da observância das normas de planejamento; IV não abrir créditos suplementares com recursos de reserva de contingência, para cus-

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