Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

118 2. Abertura de créditos adicionais tendo como fonte de recurso um excesso de arrecadação sem a respectiva cobertura no total de R$ 116.411.895,81, contrariando o art. 167, V, da CF (subitem 1.3.2.1) – F 05; 3. Abertura de créditos adicionais tendo como fonte de recurso um superávit financeiro (R$ 4.471.265,78) sem a respectiva cobertura, em descumprimento ao art. 167, V, da CF e ao art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320/64 (subitem 1.3.2.1) – F 05; 4. Ausência de elaboração dos demonstrativos contábeis individualizados do Poder Executivo (exceção feita ao Balanço Orçamentário), contrariando o art. 50, III, da LRF (item 2.1) – F 21; 5. Diferença de R$ 732.859.492,77 entre o total registrado no Passivo Financeiro (Balanço Patrimonial consolidado) e na Demonstração da Dívida Flutuante consolidada, contra- riando o art. 101 da Lei nº 4.320/64 (subitem 2.3.6) – E 33; 6. Pagamento de apenas 0,77% do estoque dos precatórios, representando uma falta de prioridade do Governo com o pagamento desses passivos judiciais e contrariando o art. 100, caput e § 1º da CF (item 2.4); 7. Ausência de providências mais eficazes na recuperação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Fundamentação legal: arts. 11 e 13 da LRF (subitem 2.5.2) – F 11; 8. Ausência de atualização da dívida ativa. Implicação de inconsistência do Balanço Patri- monial. Fundamentação legal: arts. 85 e 105 da Lei nº 4.320/64 (subitem 2.5.2) – E 33; 9. Ausência de ações eficazes no controle socioeconômico dos incentivos programáticos ofertados pelo Estado, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 7.958 de 2003 e do art. 4º, I, da Instrução Normativa do TCE-MT nº 02/2004, bem como do art. 1º, § 1º, da LRF (subitem 3.5.9.1); 10. Ausência de ações eficazes e permanentes no controle dos incentivos não programáti- cos administrados pela Sefaz e pelas unidades finalísticas, nos termos do art. 1º, § 1º, da LRF, bem como, do art. 4º, II, da Instrução Normativa do TCE-MT nº 02/2004 (subitem 3.5.10.1); 11. Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino de percentual inferior em 9,84% ao limite mínimo de 35% previsto no art. 245, caput , da Constituição Estadual (subitem 4.2.1);

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