Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008
124 41. Quanto aos precatórios, a Tabela 2.28 traz a informação que o Estado liquidou apenas 0,77% do estoque de precatórios previsto em 31/12/2007 (R$ 7,885 milhões), o que demonstra a falta de empenho no pagamento desses débitos judiciais, contrariando o § 1º, do art. 100, da Constituição da República. 42. Por fim, no que tange à dívida ativa, conforme consta na conclusão do Relatório Técnico, ressalta-se a necessidade da adoção de providências mais eficazes por parte do Estado para recu- perar seus créditos tributários inscritos em dívida ativa, com o objetivo de atender os arts. 11 e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. 4 Fiscalização da gestão fiscal – Lei de Responsabilidade Fiscal 43. De acordo com o art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compete ao Tribunal de Contas exercer a fiscalização da gestão fiscal. 44. Dentre os temas destacados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, passa-se a analisar os limi- tes de gastos com pessoal do Estado de Mato Grosso. 45. A LRF estabelece o limite de 60% da Receita Corrente Líquida para as despesas de pessoal do Estado. 46. O montante dessa despesa é calculado levando-se em consideração o mês em referência e os onze meses imediatamente anteriores. 47. O art. 18 da LRF define despesa de pessoal como sendo aquela resultante do somatório dos gastos com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remunerató- rias, como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas-extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entida- des de previdência. 48. Também deverão ser incluídos no montante das despesas de pessoal, mas como “outras despesas de pessoal”, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o § 1º, do art. 18 da LRF.
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