Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008
128 CONSIDERANDO que o parecer prévio se restringe à apreciação do Balanço Geral do Es- tado, do Relatório de Controle Interno, da gestão fiscal e do desempenho dos programas do Go- verno, não contemplando os atos de gestão, os quais serão julgados oportunamente quando da análise das contas dos Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como das Secretarias estaduais e das entidades da administração indireta do Estado, de acordo com o art. 176, § 2º, do Regimento Interno do TCE-MT; CONSIDERANDO que o Balanço Geral do Estado representa adequadamente a situação fi- nanceira, orçamentária e patrimonial do Estado de Mato Grosso; O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS , por seu Procurador-Geral, no exercício de fiscal da Lei e da Constituição, OPINA , preliminarmente, por acolher o Relatório Técnico e, no mérito, pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das CONTAS ANUAIS DE GOVERNO prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, Blairo Borges Maggi , referentes ao EXERCÍCIO DE 2008 , com as seguintes RESSALVAS e RE- COMENDAÇÕES : a) Ressalvas: 1. Ausência de elaboração dos demonstrativos contábeis individualizados do Poder Execu- tivo (Anexos nº 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 17, Lei nº 4.320/64), contrariando o art. 50, III, da LRF (item 2.1) – F 21; 2. Abertura de créditos adicionais tendo como fonte de recurso um excesso de arrecadação sem a respectiva cobertura no total de R$ 116.411.895,81, contrariando o art. 167, V, da CF (subitem 1.3.2.1) – F 05; 3. Pagamento de apenas 0,77% do estoque dos precatórios, representando uma falta de prioridade do Governo com o pagamento desses passivos judiciais e contrariando o art. 100, caput e § 1º da CF (item 2.4); 4. Ausência de providências mais eficazes na recuperação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Fundamentação legal: arts. 11 e 13 da LRF (subitem 2.5.2) – F 11; 5. Ausência de atualização da dívida ativa. Implicação de inconsistência do Balanço Patri- monial. Fundamentação legal: arts. 85 e 105 da Lei nº 4.320/64 (subitem 2.5.2) – E 33;
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