Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

135 Na impropriedade 1 , a equipe técnica relata a apresentação não individualizada dos De- monstrativos Contábeis. Em sua defesa, o Chefe do Poder Executivo alega que, na data limite para o encaminhamento a este Tribunal, a elaboração dos demonstrativos estava ainda em andamento. Conforme a explica- ção dada, após a conclusão foram encaminhados os balanços patrimonial, financeiro e das variações patrimoniais, todos individualizados, os quais encontram-se acostados às fls. 2.874 a 2.779-TCE. A equipe técnica deste Tribunal, responsável pela análise das presentes contas, informa que houve o encaminhamento dos principais demonstrativos contábeis individualizados, contudo, não foram integralmente apresentados os anexos exigidos pela Lei 4.320/64. Por essa razão, considerou parcialmente sanada a impropriedade. A justificativa da defesa não prospera diante da regra contida no parágrafo único do artigo 29 da Lei Complementar Estadual 269/2007, que obriga o Governador do Estado a apresentar suas contas a este Tribunal dentro de sessenta dias contados a partir de 15 de fevereiro. Diante dessa regra, está evidenciado que todos os demonstrativos contábeis do Estado, tanto os consolidados como os individualizados, necessariamente devem ser concluídos até o dia 15 do mês de abril. Visando aprimorar o sistema de escrituração das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fis- cal-LRF, no seu artigo 50, inciso III, determina que os demonstrativos contábeis devem apresentar, con- junta e isoladamente, as transações financeiras de todos os poderes, órgãos e entidades administrativas da unidade federada. Para ilustrar melhor o tema, convém transcrever o mencionado dispositivo da LRF: Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: (...) III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacio- nal, inclusive empresa estatal dependente. Logo adiante, no mesmo diploma legal, o artigo 56 prevê:

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