Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

136 Art. 56. As contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas pró- prias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários e do Chefe do Ministério Público, referidos no artigo 20, as quais receberam parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. A Decisão Administrativa 16/2007 traz o entendimento desta Instituição, no sentido de que ao apresentarem suas contas anuais ao Tribunal de Contas, as Prefeituras Municipais devem enviar tanto o balanço individualizado quanto o consolidado (art. 50, LRF). Embora a citada Decisão Administrativa refira-se apenas a Prefeituras Municipais, entendo que a regra se estende ao Governo do Estado, em face da isonomia entre os jurisdicionados perante esta Instituição. Portanto, ao Poder Executivo compete proceder a individualização dos seus demonstrativos, de modo a evidenciar a sua movimentação orçamentária, financeira e patrimonial. Tal medida visa aprimorar o controle e a fiscalização das contas públicas. Diante das razões fáticas e jurídicas relacionadas, verifica-se a ocorrência de falha na elabora- ção do Balanço Geral do Estado de Mato Grosso, em especial na sua apresentação individualizada para análise neste Tribunal. A referida incorreção indica que as unidades gestoras encarregadas não atuaram de maneira satisfatória e tempestiva. Verifico, entretanto, que a presente irregularidade pode ser caracterizada como formal e que não causou prejuízo ao erário. Deixo de considerá-la como grave, porém, recomendo ao senhor Governador do Estado o aprimoramento dos trabalhos de registro contábil em todas as unidades gestoras estaduais. Os demonstrativos devem ser elaborados nos termos da Lei Federal 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, em especial, conforme a regra contida no inciso III do artigo 50 da Lei Complementar 101/2000. Na impropriedade 2 a equipe de auditores detectou a abertura de créditos adicionais pro- venientes do excesso de arrecadação, sem a correspondente fonte de recursos. Conforme consig- nado no Relatório Preliminar, essa impropriedade tem sido recorrente na Administração Pública Estadual.

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