Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

137 A defesa argumenta que tais créditos foram abertos de acordo com a tendência do exercício, na forma do § 3º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. Alega, por outro lado, que a execução orçamen- tária respeitou a receita efetivamente arrecadada, na medida em que obteve economia orçamentária. A unidade técnica contesta a validade desse argumento e ressalta a inobservância do § 3º do art. 43 da citada Lei. Informa que o excesso de arrecadação como fonte para a abertura de crédito adicional deve ser calculado mês a mês, com base no saldo positivo das diferenças acumuladas en- tre a arrecadação prevista e a realizada. De acordo com os técnicos essa cautela é necessária, pois a tendência do exercício é obtida mediante cálculos estatísticos da taxa de incremento da receita de determinado período em relação ao que estiver sendo analisado. Na interpretação sistemática do art. 30 da Lei 4.320/64 e art. 12 da LRF, verifica-se que a estimativa da receita deverá ter como base, dentre outros parâmetros, as demonstrações mensais da receita arrecadada dos últimos três exercícios, pelo menos, assim como devem ser observadas as circunstâncias conjunturais, a alteração da legislação, a variação do índice de preços, além de outras que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. A rigor, o que se busca com essa comparação é um cálculo de estimativa mais coerente ano a ano, evitando uma projeção otimista que poderá gerar eventual deficit orçamentário, em detri- mento dos princípios que orientam a execução do orçamento público. De acordo com as informações contidas nos autos, verifica-se que não houve apuração da tendên- cia do exercício na forma estabelecida pelo § 3º do art. 43 da Lei 4.320/64. A abertura de créditos adicio- nais por excesso de arrecadação sem que o excesso se concretize significa alteração orçamentária sem autorização legal, o que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no inc. XI do artigo 10º da Lei 8429/92, passível de penalidade prevista no art. 12, inc. II, da mesma lei. No entanto, ao analisar o processo, constata-se que na execução orçamentária a gestão esta- dual sob exame atingiu uma economia orçamentária correspondente a 6,66% em relação à despesa autorizada. Tal constatação, no meu entendimento, serve como atenuante da conduta tida como irre- gular, sendo razoável considerar o esforço realizado pelo Governo para manter o equilíbrio das contas públicas. Por essas razões, deixo de considerar essa impropriedade como grave.

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