Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008
139 Há que se reconhecer, sobretudo, a prudência do Governo ao cumprir um acordo ce- lebrado em gestão anterior justamente com essa finalidade: garantir que o Estado promova a quitação de tais débitos sem comprometer a sustentabilidade fiscal. Por essas razões, deixo de considerar esse item como impropriedade. A impropriedade 4 trata de omissão no dever de implantar medidas eficazes para o recebimento ou a recuperação de créditos junto aos contribuintes inadimplentes, inscritos na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso. A defesa afirma, em síntese, que a Procuradoria-Geral do Estado cobra judicialmente todos os créditos inscritos em Dívida Ativa. Todavia, muitas vezes o feito executivo se frustra por não conseguir encontrar os contribuintes inadimplentes ou bens passíveis de penhora. Acrescenta ain- da que a Administração Pública Estadual dispõe de cadastro dos devedores de tributos, impondo- lhes severas restrições e limitações decorrentes da dívida com o Estado. Ressalta, por fim, que em relação ao exercício de 2007, houve um aumento de 353% na arrecadação da Dívida Ativa. A Comissão Técnica deste Tribunal ratifica o entendimento inicial, sob o fundamento de que, dos R$ 99,366 milhões baixados em 2008, R$ 67,895 milhões referem-se à compensação de cartas de crédito. Sustenta que esse desempenho não pode ser atribuído à Administração Pública. É oportuno ressaltar que a LRF, na busca do equilíbrio orçamentário, exige planejamento rigoroso não apenas em relação às despesas públicas, mas também quanto à previsão e efetiva arrecadação de receitas oriundas de tributos, exigindo da administração pública efetiva capaci- dade arrecadadora. O artigo 11 da LRF estabelece que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. Não basta, portanto, instituir os tributos, mas é necessário garantir a sua efetiva arrecadação. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal determina que o ente que não observar esse modelo de política tributária ficará impedido de receber transferências voluntárias. A gestão eficiente da receita é mais um princípio inovador trazido pela LRF e nele se inclui, obviamente, o esforço do administrador e os mecanismos por ele adotados para incrementar a arre-
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