Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008
141 Pelo exposto e tendo em vista que tal providência não foi adotada no exercício financeiro de 2008, mantenho a impropriedade com a recomendação ao Governador do Estado, para que crie mecanismo de atualização da Dívida Ativa em registro próprio individualizado no Ativo do Balanço Patrimonial. O método de atualização deve diferenciar o valor nominal do atualizado, conforme define o Manual de Procedimentos da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria 564, de 27/10/2004, do Ministério da Fazenda. Paralelamente à adoção dessa providência, deve-se instituir mecanismos de avaliação da in- certeza quanto aos recebimentos futuros, realizando estimativas criteriosas, com base inclusive no histórico de recuperação ocorrida em exercícios anteriores. As impropriedades 6 e 7 referem-se às falhas apontadas pela Comissão Especial instituída neste Tribunal para analisar os incentivos fiscais concedidos no período de 1998 até 2008, pelo Governo do Estado de Mato Grosso. Na impropriedade 6 , detectou-se ausência de medidas eficazes para o controle de resul- tados inerentes aos incentivos fiscais programáticos, concedidos pelas unidades finalísticas. Tais resultados representam a contrapartida que os beneficiários dos incentivos fiscais devem propor- cionar ao Ente concedente, traduzidas em ações tendentes ao desenvolvimento da região. Já a impropriedade 7 trata da fragilidade do sistema de controle da concessão dos incentivos fiscais não programáticos administrados por órgãos da Administração Direta do Estado de Mato Grosso. Considerando as implicações políticas, econômicas e sociais, os incentivos fiscais, de um modo geral, são considerados como instrumento de que dispõe o Poder Público para promover o desenvolvimento, criar oportunidades de trabalho, melhoria da geração de renda e redução das desigualdades sociais e regionais. A Lei Estadual 7.958/2006, que consolidou o Plano de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, legitima os incentivos fiscais programáticos. O artigo 7º dessa Lei estabelece que, ao con- tribuinte integrante de qualquer desses programas, está autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente. No entanto, como contrapartida, deverá implantar e manter programas de treina- mento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias; implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços; contribuir para a melhoria da competitividade
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