Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008
144 campos exclusivos, nas declarações de apuração do ICMS, contendo informações dos valores contábeis relativos às entradas e saídas com isenção, não tributadas, com redução de base de cálculo, diferidas, créditos presumidos, transferências de crédito e incentivos culturais. § 2º - Para a avaliação do resultado alcançado, os órgãos gestores dos benefícios, mencio- nados nos incisos I e II deste artigo, deverão adotar, previamente, modelos de instrumentos e critérios aplicáveis a cada situação, que possibilitem a obtenção de dados junto ao bene- ficiário, mediante a exigência do encaminhamento periódico, por esse último, de relatório contendo as informações que atendam essa finalidade. Art. 5º - Os valores da receita efetivamente renunciada no exercício, decorrente de todos os benefícios fiscais concedidos, deverão ser demonstrados anualmente, em anexo específico ao Balanço Geral do Estado e de cada Município, utilizando a metodologia de cálculo adotada como padrão, pela Secretaria da Fazenda Estadual ou Municipal, órgão responsável para for- mular e executar as políticas tributárias e financeiras sob a sua jurisdição. Diante de tais constatações e considerando que o incentivo fiscal somente pode ser admitido como estratégia de desenvolvimento político, econômico e social do Estado, cabe recomendar ao Governador de Mato Grosso que promova a instituição e efetiva aplicação de metodologia adequa- da de acompanhamento, controle e avaliação dos incentivos concedidos. O monitoramento deve enfatizar não apenas os aspectos financeiro e tributário, mas também os de natureza econômica, tais como, valores efetivamente investidos, quantidade de empregos gerados, capacidade de pro- dução instalada, além de outros indicadores de resultados para confirmar se a finalidade do incen- tivo foi alcançada. Esse é o critério definidor da manutenção ou suspensão do incentivo concedido, na forma da Instrução Normativa 2/2004, deste Tribunal. Na impropriedade 8 , a equipe técnica relata a aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em percentual de 9,94% inferior ao mínimo de 35% previsto no artigo 245, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
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