Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008
145 A defesa do Chefe do Poder Executivo contesta o apontamento, ressaltando que o percen- tual de recursos aplicado no ensino pelo Governo está em consonância com o índice estabele- cido na Constituição Federal, que é de 25% da receita de impostos estaduais, compreendidas as provenientes de transferências. Sustenta, por fim, que no exercício de 2008 esse percentual foi superado em 0,16%. A Comissão Técnica encarregada da análise dessas contas mantém a impropriedade, susten- tando que a Constituição Estadual é a lei fundamental de todo e qualquer Estado-membro e que, por essa razão, todos os seus dispositivos, especificamente o que trata do limite mínimo de recursos a serem aplicados no ensino, devem ser respeitados. A Constituição da República, no seu art. 25, caput , consagra o mandamento de que os Es- tados Federados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. Esta, por sua vez, determina, no caput do art. 212, que os Esta- dos apliquem, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino o equivalente a 25% das receitas de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências. Essa regra constitucional, sem dúvida, restringe a autonomia dos Estados, caracterizada pela capacidade própria de organização e administração. Esse limite à auto-organização dos Estados, previsto no citado dispositivo, deixa claro que a Constituição Estadual não poderá sobrepor-se às normas expressamente estabelecidas na Constituição Federal. Embora não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em abstrato, visto ser essa uma prerrogativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal- STF, os Tribunais de Contas podem reconhecer, no caso concreto, a incompatibilidade formal e material de normas jurídicas que contrariam a Constituição da República, de acordo com a Súmula 347 da Corte Suprema. Pelas razões expostas, entendo ser inaplicável o caput do artigo 245 da Constituição Esta- dual, em razão da sua manifesta inconstitucionalidade. Por pertinentes, acolho os argumentos da defesa, para considerar inexistente a impropriedade apontada. Na impropriedade 9 , os auditores apontam a apropriação a menor para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– Pasep.
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