Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

146 A defesa discorda do cálculo realizado pela equipe técnica, argumentando que na tabela de verificação dos recolhimentos ao Pasep não foi computado o montante de R$ 1.141.580,43. Conforme essa justificativa o referido montante é composto por R$ 1.046.237,96, que foi registrado no elemento de despesa 3.3.90.924707; por R$ 95.321,46 registrados no elemento 3.1.90.131305 e por R$ 21,01 consignados no elemento 3.1.90.921305. Afirma que, com a inclusão desses valores, obtém-se o percentual mínimo exigido pela Lei 9.715/98. A equipe técnica, após analisar os valores indicados, observa que o montante de R$ 95.321,46 refere-se a recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e que os demais va- lores tratam de despesas cujos fatos geradores são de exercícios anteriores. Acrescenta, ainda, que mesmo com a inclusão desses valores não seria alcançado o percentual mínimo de 1% das receitas arrecadadas, das transferências correntes e de capital recebidas. Considerando a regra consagrada no inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64, que determina que as despesas públicas sejam regidas conforme a sua competência, conclui-se que assiste razão à equipe de auditores ao excluir tais valores do montante recolhido ao Pasep, pois no regime de competência as despesas públicas devem ser empenhadas dentro do exercício financeiro em que deveriam ser realizadas. Na impossibilidade de agir dessa forma, deve o gestor inscrever tais des- pesas em Restos a Pagar. Tendo em vista o recolhimento a menor para o Pasep fica mantida a impropriedade, com a reco- mendação para que o Poder Legislativo Estadual acompanhe e certifique-se de que o Executivo regula- rizará a situação perante a Receita Federal mediante recolhimento da diferença remanescente de 2008, sob pena de aplicação das multas e penalidades cabíveis, nos termos do art. 9º, da Lei 9.715/98, e do pa- rágrafo único, do art. 10º, da Lei Complementar Federal 70/1991, sem prejuízo das demais sanções legais. A impropriedade 10 refere-se à ausência de operacionalização da execução orçamentária da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso (MT Fomento) no Sistema Fiplan. O referido sistema foi desenvolvido pelo Governo do Estado para controlar a execução orça- mentária e financeira de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos que compõem a administra- ção pública estadual, sendo alimentado pelas informações repassadas diariamente pelas unidades orçamentárias, por meio dos respectivos Núcleos de Finanças.

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