Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008

147 É necessário registrar que a citada entidade administrativa integra a Administração Indireta do Estado de Mato Grosso sob a forma de sociedade de economia mista, sendo financiada quase que integralmente por recursos públicos estaduais. O próprio Chefe do Poder Executivo Estadual recentemente editou o Decreto 1.374, de 3 de junho de 2008, prevendo no seu parágrafo único do artigo 1º que “o sistema Fiplan é de uso obri- gatório pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações”. A defesa confirma a irregularidade e alega que está empreendendo esforços no sentido de integrar a MT Fomento ao sistema Fiplan. Informa que até 2010 tal providência estará concluída. Alega que tal demora se deve às novas regras que estão sendo definidas no Plano de Contas da União, cujo prazo de conclusão se estende até 2010 para a União, e até 2011 para o Estado. Após analisar a defesa, a equipe técnica recomenda que o Governo formalize junto a este Tribunal um cronograma de implementação das ações, indicando as adaptações e os prazos pre- vistos para adequação e inserção da MTFomento no sistema Fiplan. Reitero minha posição com todos os argumentos e fundamentos legais e constitucionais exarados em diversos julgamentos das contas dessa entidade, no sentido de reafirmar a compe- tência deste Tribunal de Contas para fiscalizar todos os recursos públicos movimentados pela MT – Fomento. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF, no sentido de que as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, conforme decidido, expressamente, no Mandado de Segurança - MS 25.092: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. (...) I. - Ao Tribu- nal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais respon- sáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte pre-

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