Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008
148 juízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. (...) IV. - Mandado de segurança indeferido. (MS 25092, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2005, DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-03 PP-00407) Por ocasião da emissão do Parecer Prévio referente às Contas Anuais do Governo do Estado de Mato Grosso relativas ao exercício de 2007, Processo 58.963/2008/TCE e do julgamento das con- tas do exercícios de 2007 da MTFomento (Acórdão 1335/2008), este Tribunal determinou a adoção de providências necessárias à operacionalização orçamentária, financeira e contábil no sistema integrado de planejamento, contabilidade e finanças do Estado de Mato Grosso. Observa-se, no entanto, que nem mesmo o Estado de Mato Grosso, acionista majoritário des- sa estatal, tem acesso à operacionalização oficial do seu sistema financeiro e contábil, caracterizan- do total descontrole dos seus investimentos. Está configurada aí uma situação inaceitável dentro de um sistema Republicano, onde os governantes representam, sobretudo, os interesses e os anseios da sociedade, devendo primar pela transparência na gestão dos recursos públicos. Pelas razões expostas, tendo em vista as recorrentes recomendações e determinações nesse sentido, todas sem êxito, mantenho a impropriedade com a recomendação para que o Governador do Estado de Mato Grosso adote providências urgentes no sentido de ajustar a MT Fomento aos moldes do sistema Fiplan, inclusive para garantir obediência ao Decreto Estadual 1.374/2008, re- metendo a este Tribunal um plano das ações a serem implementadas. As impropriedades 11 e 12 tratam, respectivamente, da divergência entre o cálculo do Resultado Primário efetuado pela equipe técnica no Relatório Preliminar em relação ao que consta no anexo VII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no valor de R$ 3.398.892,37; e de falha na elaboração do RREO referente ao último bimestre do exercício de 2008. No anexo XIV desse relatório não está consignada a aplicação dos recursos provenientes da alienação de ativos.
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