Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2008
169 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 47, inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56, da Lei Complementar 101, de 5 de maio de 2000, e tendo em vista o que dispõe o in- ciso I, do artigo 1º, e o artigo 25 da Lei Complementar Estadual 269, de 22/01/2007 e o artigo 176, inciso I, § 3º, da Resolução 14/2007, deste Tribunal, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer 3.019/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do Governo do Estado de Mato Grosso, exercício de 2008, gestão do Sr. Blairo Borges Maggi, tendo como co-responsável o contador, Sr. Luiz Marcos de Lima, inscrito no CRC-MT sob o nº 007836/0-1, ressalvando o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veraci- dade ideológica apenas presumida, vez que representam a posição dos atos e fatos registrados até 31/12/2008, em obediência aos princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administra- ção Pública - Lei Federal 4.320/64, as prescrições da Lei Complementar 101/2000, recomendando ao Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, que determine ao Chefe do Poder Executivo Esta- dual a adoção das seguintes medidas: a) Elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com as disposições da Lei Federal 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000, em especial com a regra contida no seu inciso III do artigo 50, evitando comprometer a transparência da gestão; b) Implantar metodologia e sistema de acompanhamento e controle mensal do comporta- mento e da tendência da arrecadação no exercício, evitando a abertura de créditos adi- cionais em desacordo com a regra contida no inc. V do artigo 167 da Constituição da República e no inciso II do artigo 43 da Lei 4.320/1964; c) Ampliar os instrumentos de recuperação dos créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso, visando maior efetividade dos processos de cobrança, bem como moder- nizar os procedimentos de localização do contribuinte inadimplente, adequando essa área de gestão fiscal ao que estabelece a LRF; d) Criar mecanismo de atualização da Dívida Ativa em registro próprio individualizado no Ativo do Balanço Patrimonial. O método de atualização deve diferenciar o valor nominal
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