Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2011
Fundamentos doVoto | 213 entre o valor lançado no Demonstrativo da Dívida Flutuante Consolidado e o contabilizado no Balanço Patrimonial Consolidado. Diferença de R$ 4.655.267,02 a menor na conta “Consignações de RP não Processados”, entre o valor lançado no Demonstrativo da Dívida Flutuante Consolidado e o contabilizado no Balanço Patrimonial Consolidado. Diferença de R$ 49.995,04 a menor na conta “Outras Consignações”, entre o valor lançado no Demonstrativo da Dívida Flutuante Consolidado e o contabilizado no Balanço Patrimonial Consolidado. Item – Dívida Flutuante (CB 02 – Irregularidade grave, conforme Resolução nº 17/2010-TCE-MT). 5. CB 01 Contabilidade Grave 01. Não-contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964 ou Lei nº 6.404/1976). 5.2. Ausência de registros de precatório posteriores a 5/5/2000 no valor de R$ 348.202.514,60 na Demonstração da Dívida Fundada Consolidada – Anexo 16, contrariando o disposto no art. 30, § 7º, da Lei nº 101/2000. Item – Precatórios. (CB 01 – Irregularidade grave, conforme Resolução nº 17/2010-TCE-MT). 6. DB 03 Gestão Fiscal/Financeira Grave 03. Cancelamento de restos a pagar processados sem comprovação do fato motivador (art. 37, caput da CR, art. 3°, da Resolução Normativa TCE-MT nº 11/2009). 6.1. Cancelamento de R$ 411.510,57 em restos a pagar processados de exercícios anteriores sem justificativa do fato motivador, em infringência ao disposto no art. 3º da Resolução Normativa TCE-MT nº 11/2009. Item – Restos a Pagar – Dívida Flutuante. (DB 03 – Irregularidade grave, conforme Resolução nº 17/2010-TCE-MT). 7. DB 15 Gestão Fiscal/Financeira Grave 15. Não cumprimento das regras que instituíram o regime especial de pagamento dos precatórios (art. 100 da CR/ Emenda Constitucional 62/2009). 7.1. Pagamento de precatórios de natureza não alimentar no valor de R$ 67.203.076,18 (59,79% do total pago em 2011), em desacordo ao disposto no art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da CR, o qual estabeleceu a prioridade no paga- mento de precatórios de natureza alimentar. Item – Precatórios. Irregularidade reincidente. (DB 15 – Irregularidade grave, conforme Resolução nº 17/2010-TCE-MT). 8. JB 04 Despesa Grave 04. Utilização de recursos provenientes da alienação de bens para pagamento de outras despesas não consideradas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência dos servidores públicos (arts. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF). 8.1. Realização de empenho no montante de R$ 1.831.231,36 nas contas contábeis “Diárias – Pessoal Civil”, “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, “Sentenças Judiciais” e “Aplicações Diretas” nas Unidades Orça- mentárias 12301 – Intermat, 12501 – Empaer e 17501 – Companhia Mato-Grossense de Mineração, com recur- sos provenientes de alienação de ativos, contrariando o disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. Item Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos. (JB 04 – Irregularidade grave, conforme Resolução nº 17/2010-TCE-MT). 9.1. Descumprimento da meta fiscal de Resultado Primário estabelecida no Anexo II da LDO/2011 (Lei n° 9.424, de 29/7/2010), pelo Governo do Estado de Mato Grosso, acarretando na desconformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da LRF. O montante do superavit primário – R$ 587.841.639,07, significou apenas 58,12%
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