Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2011
Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - Exercício 2011 Conselheiro Waldir Júlio Teis – Relator 218 | cadores deficitários, aderindo medidas eficazes, como por exemplo àquelas abarcadas na capital paulista (item 2.3.3 - Parecer MPC); 4. Regularize a situação dos repasses aos programas estaduais de saúde im- plementados nos municípios; 5. Quando estabelecida como condição de renúncia de receitas a criação de medidas de compensação, que esta se dê concretamente por meio do au- mento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (art. 14, II, LRF), e não em meras conjecturas; 6. Cumpra as metas estabelecidas no Programa supracitado, tendo em vista que a competência para penalizar o gestor é da Secretaria do Tesouro Na- cional (STN); 7. Acompanhe e regularize a sistemática de apropriação do Pasep, guardando estrita observância com a Lei Federal nº. 9.715/98, sob pena de nova reinci- dência na impropriedade apontada; 8. Efetue o controle das despesas, de modo a estabelecer seu contingencia- mento, equilibrando as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas (realizadas), em atenção aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/00 (LRF), bem como, no exercício do controle, realize-o por fonte de recurso, em especial as vinculadas; 9. Implemente o desenvolvimento econômico de determinadas regiões, me- lhorando seus acessos, infraestruturas e vias de escoamentos, para que se tornem atrativas de empresas que possam auxiliar na diminuição da desi- gualdade regional; 10. Atente ao ditames da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fis- cal e da Lei nº 4.320/64, a fim de que as peças orçamentárias – PPA, LDO E LOA – contenham a correta discriminação das receitas e despesas, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, observados os princípios de regência do tema; 11. Assegure a implementação das medidas previstas para que todos os Po- deres e instituições autônomas façam a devida adesão ao Funprev, conso- lidando-o como unidade gestora única do RPPS-MT, em cumprimento ao artigo 40, § 20, da Constituição Federal; 12. Observe as demais recomendações e determinações apontadas pela Se- cretaria de Controle Externo (fls. 3.656/3.670), sob pena de reincidência nas irregularidades e, por conseguinte, emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação na prestação de contas vindouras.
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