Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2011

Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2011

Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - Exercício 2011 Conselheiro Waldir Júlio Teis – Relator 220 | 22 DAS RAZÕES DO VOTO Depois do relatório da auditoria e do parecer do Ministério Público de Contas, cumpre-me fazer uma análise das irregularidades que permaneceram, bem como da situação econômica, financeira e social do Estado. Peço venia aos meus pares para iniciar com o seguinte verbete: o homem só ser- ve ao outro, por sacerdócio ou necessidade. Quando presta um favor, ainda assim espera a gratidão do favorecido. O Estado deve servi-lo porque é a razão de ser. Dito isto, e com a missão de relatar estas contas, a desempenho com a mais absoluta serenidade, estou convicto de que cumprirei com o dever de fazer jus- tiça e com a esperança de poder ajudar o Estado que tudo me proporciona a ser um Estado com realizações concretas, voltadas para o “bem comum”, e que os an- seios da nossa população não sejam apenas sonhos impossíveis, mas que se tor- nem em fatos realizados, para que possam dizer algum dia: valeu a pena, meu Mato Grosso. Assim, passarei a fundamentar o meu voto, após o cumprimento do devido processo legal, e da análise final da equipe técnica que esteve à frente deste pro- cesso e do Parecer do Ministério Público de Contas. 22.1 Fundamentação das Irregularidades 1.1. Apropriação a maior para o Pasep pelo governo do Estado, no valor de R$ 129.858,17, descumprindo o que determina o art. 7º, c/c inc. III, art. 2º, Lei nº 9.715/1998. Item – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep (CC 06 – Irregularidademoderada, conforme Resolução nº 17/2010-TCE-MT). O gestor justificou, às fls. 3.742-TCE, que o recolhimento a maior é resultante tan- to de execução no exercício em exame como de quitação de restos a pagar não pro- cessados do exercício de 2010, atendendo determinação deste Tribunal de Contas na apreciação das contas do Governador do Estado, relativas ao exercício de 2010. Ressaltou ainda que, visando à melhoria no controle da obrigação, instituiu no exercício de 2011 novos processos de controle e monitoramento de recolhi- mentos, conforme plano de providências anexo aos autos. A equipe técnica, após analisar a defesa, a acolheu parcialmente, visto que do montante de R$ 1.036.036,21, apontado no relatório preliminar, o valor de R$ 906.178,04 era proveniente do exercício de 2010, restando, portanto, a diferença no valor de R$ 129.858,17. A Lei nº 9.715/1998 assim estabelece:

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