Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2011
Fundamentos doVoto | 221 Art. 2º. A contribuição do PASEP será apurada: [...] III - Pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas cor- rentes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. [...] Art. 7º. Para os efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer recei- tas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas. [...] Art. 8º. A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alí- quotas: [...] III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas” (Grifo nosso). Pelo exposto, o recolhimento do Pasep está estipulado em 1% das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. No caso de recolhimento a maior, a Lei nº 8.383/1991 estabelece que: Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revoga- ção ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse va- lor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente” (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/6/199), (Vide Lei nº 9.250, de 1995), (Grifo nosso). Em face do referido dispositivo legal, transformo a irregularidade em reco- mendação ao chefe do Poder Executivo estadual para que determine a compen- sação do valor de R$ 129.858,17, pertinente ao recolhimento a maior do Pasep no exercício de 2011. 2.1. Resultado orçamentário deficitário em R$ 239.997.987,07, decorren- te da execução orçamentária consolidada do exercício de 2011. A receita exe- cutada foi igual a R$ 9.890.460.100,19 e a despesa empenhada foi no valor de R$ 10.130.458.087,26. Item – Resultado da Execução Orçamentária. ( DA 02 – Irre- gularidade gravíssima, conforme Resolução nº 17/2010-TCE-MT ). O gestor justificou, às fls. 3.742/3.744-TCE, que o resultado orçamentário apre- sentado pode ser justificado se a análise for efetuada sob o enfoque do segundo estágio da despesa, a liquidação. E se for verificado o montante liquidado no valor
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