Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2011
Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - Exercício 2011 Conselheiro Waldir Júlio Teis – Relator 222 | de R$ 9.797.079.290,41 e as receitas arrecadadas no valor de R$ 9.890.460.100,19, o resultado será superavitário no valor de R$ 93.380.809,78. Argumentou que há de considerar o volume de recursos inscritos em restos a pagar não processados em 2011, no valor de R$ 342.048.617,05, cujo critério para inscrição é a comprovação da existência de disponibilidades financeiras, ou de di- reito de curto prazo com alto grau de liquidez. Segundo o gestor, as disponibilida- des, acrescidas dos demais direitos a receber com alto grau de liquidez apurados no término do exercício, foram no valor de R$ 1.285.842.631,21. Informou que a diferença entre as despesas autorizadas e efetivamente re- alizadas foi positiva em R$ 1.381.992.787,97, o que demonstra a ocorrência de uma economia orçamentária, evidenciando que o volume de empenhos no exer- cício não chegou a comprometer a execução orçamentária, pois não gerou com- promissos acima das possibilidades financeiras do exercício em análise e para os seguintes. No que se refere à limitação de empenho, justificou que foi efetuada limitação de empenho e movimentação financeira no montante de R$ 409,1 milhões. No en- cerramento do exercício, foi publicada a Resolução nº 001/2011, do Conselho Eco- nômico do Governo, que estabeleceu normas para o planejamento orçamentário e financeiro de órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo. A citada resolução efetuou bloqueio de dotações orçamentárias, estabeleceu prioridades de gasto, vedou a assunção de novas despesas. A unidade técnica, após analisar a defesa, confirmou a irregularidade, tendo em vista que a justificativa apresentada não elidiu a restrição. Considerou que, nes- se caso, se adota o regime misto de contabilização, ou seja, as receitas são conta- bilizadas pelo regime de caixa e as despesas pelo regime de competência, ou seja, como fato gerador da despesa deve ser considerado o empenho, e não a sua liqui- dação, tal qual dita o artigo 35, incisos I e II da Lei nº 4.320/1964. Por essa razão, adota-se o regime misto de contabilização, com o reconheci- mento da despesa já no estágio do empenho. Há, portanto, o reforço do Princípio Contábil da Prudência, no qual é preferível antecipar o deficit ao produzir um supe- ravit frágil, com possibilidade de não se efetivar em termos de caixa. Concluiu a equipe que, no final do exercício sob análise, restou a evidência de que, para cada R$ 1,00 de dívida a curto prazo, o Estado de Mato Grosso possuía somente R$ 0,51 de recursos financeiros para suportá-los. Esse resultado eviden- ciou que a soma das disponibilidades não foi suficiente para cobrir as obrigações financeiras de curto prazo, razão pela qual manteve o apontamento. Ante essas constatações da equipe de auditoria em contraponto com a mani- festação da defesa, passo a analisar a questão pormenorizadamente:
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