Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2011

Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2011

Fundamentos doVoto | 223 Constata-se nos autos que, do montante total previsto de receita de capital (R$ 822.216.776,00), foi arrecadado somente o valor de R$ 264.105.120,42, ou seja, 32,12% da previsão inicial. No tocante às receitas correntes, do valor previsto (R$ 9.754.506.748,00), foi arrecadado o montante de R$ 9.626.354.979,77, que apresenta um deficit no valor de R$ 128.151.768,23, correspondente a somente 1,69%, o que se encontra dentro de uma margem admissível, tanto para mais quanto para menos, na execução or- çamentária. Agora, voltando à questão do deficit de execução orçamentária, em que a equipe técnica constatou o resultado orçamentário deficitário no va- lor de R$ 239.997.987,07, ou seja, enquanto a receita realizada foi igual a R$ 9.890.460.100,19, a despesa empenhada foi no valor de R$ 10.130.458.087,26, em que pese o entendimento da unidade técnica, é pacífico neste Tribunal Pleno que a despesa a ser considerada é a liquidada, logo, partindo dessa premissa, as despe- sas a serem consideras ficaram assim demonstradas: Título Exercício 2011 R$ (a) Receitas arrecadadas 9.890.460.100,19 (c) Despesas liquidadas 9.797.079.290,41 Resultado de execução = (a-b) superavit financeiro 93.380.809,78 Conforme os dados demonstrados, as despesas liquidadas foram inferiores à receita, qual seja, a receita arrecadada foi no valor de R$ 9.890.460.100,19, e a des- pesa liquidada foi no valor de R$ 9.797.079.290,41, gerando um superavit financei- ro no valor de R$ 93.380.809,78. Por outro lado, apesar de o balanço orçamentário ter sido deficitário, a execu- ção financeira foi superavitária em razão de que as receitas totais foram superiores às despesas líquidas no exercício. Ainda que isso não tivesse ocorrido no exercício, este e. Tribunal vem reiteradamente decidindo que, nos casos de deficit nas contas dos gestores municipais, foi concedido o prazo até 31/12/2012 para resgatá-lo, em razão de que o mandato deste se encerra nesta data. Por sua vez, em se tratando de governador de Estado, o mandato se encerra em 31/12/2014. Diante das razões expostas, afasto a irregularidade. 3.1. Insuficiência financeira de R$ 41.271.802,35 para o pagamento das obrigações de curto prazo no final do exercício de 2011, o que demonstra si- tuação de desequilíbrio financeiro, contrariando o disposto no § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dados do RGF Anexo V (LRF, art. 56, inciso

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