Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - 2011
Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso - Exercício 2011 Conselheiro Waldir Júlio Teis – Relator 84 | Especificação Saldo R$ 31/12/2010 (a) 31/12/2011(b) Dívida Consolidada Líquida (III) = (I - II) 4.091.896.846,87 4.038.532.920,13 Receita de Privatizações (IV) 0,00 0,00 Passivos reconhecidos (V) 0,00 309.253.739,56 Dívida Fiscal Líquida (VI) = (III + IV - V) 4.091.896.846,87 3.729.279.180,57 Especificação Período de Referência 2011 Resultado Nominal de 2011 = VI (2011) – Vi (2010) -362.617.666,30 Discriminação da Meta Fiscal META DE RESULTADO NOMINAL FIXADA NA LDO (Valor Corrente) -138.303.598,83 De acordo com os dados acima, o resultado nominal negativo indica que a dívida fiscal do Estado no exercício de 2011 foi reduzida e o resultado superou a meta estabelecida na LDO, a valores correntes de R$ -138.303.598,83. 6.1.11Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar A disponibilidade de caixa é composta por ativos de alta liquidez, tais como caixa, bancos, aplicações financeiras e outras disponibilidades financei- ras. Por outro lado, as obrigações financeiras representam os compromissos as- sumidos com os fornecedores e prestadores de serviços, incluídos os depósitos de diversas origens. Da disponibilidade bruta, são deduzidos os recursos de terceiros, como depó- sitos e consignações, os restos a pagar processados, e os restos a pagar não proces- sados de exercícios anteriores, dentre outros. Vale ressaltar que não são deduzidas somente despesas do ponto de vista contábil, mas sim obrigações fiscais. Os restos a pagar não processados de exercícios anteriores são também dedu- zidos (LRF, artigo 42, § único). De acordo com o disposto no artigo 50, inciso I, da LRF, a disponibilidade de caixa deve constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a ór- gão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada. Na inscrição deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finali- dade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vin- culação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso (LRF, artigo 8°, § único).
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