Relatório sobre as Contas de Governo de Mato Grosso - Exercício 2018
Relatório das Contas de Governo de Mato Grosso de 2018 Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso | 11 | Contas de Governo 2018 cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e por superavit financeiro do exercício ante- rior no montante de R$ 233.712.109,81 (duzentos e trinta e três milhões, setecentos e doze mil, cento e nove reais e oitenta e um centavos), sem a correspondente existência de recursos nas fontes 100/300 – Recursos Ordinários do Tesouro Estadual 115/315 – Recursos de Cont. para a Seg. Social de outros Poderes, 151/351 – Recursos de Op. De Crédito da Adm. Direta, 192/392, 193/393 – Recursos de Transf. Voluntárias – Recursos de Repasses Constitucionais, 195/395 – Recursos de Transferências da União, 196/396 – Recursos Administrados pelo Órgão, 215/615 – Recursos de Ações Judiciais e Extrajudiciais do MPE, 240/640 – Recursos Próprios. Esses fatos ensejaram a seguinte recomendação ao Executivo Estadual: [...] aperfeiçoe o cálculo do superavit financeiro e do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e fi- nanceiro, em estrita observância aos ditames do artigo 43, da Lei nº 4.320/64 e ao art. 167, II, da Constituição Federal. A abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes resulta no acréscimo de despesa autorizada ao orçamento inicial sem suficiência de recursos financeiros para o seu pa- gamento, resultando, caso sejam executadas, no aumento de dívidas para o Governo do Estado. É importante consignar que o empenho da despesa gera obrigação de pagamento para o ente público, de modo que, em quantias altas ocasiona o desequilíbrio orçamentário, podendo desaguar em uma real impossibilidade de o governo honrar seus compromissos. Ainda nessa seara, verificou a ocorrência de suplementação de dotações orçamentárias, oriundas de anulações de créditos realizadas por meio de remanejamento, transposição ou trans- ferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de outro órgão sem lei específica, gerando a seguinte recomendação: [...] abstenha-se de incluir autorização genérica na Lei de Diretrizes Orçamen- tárias para realização de remanejamentos, transposições e transferências, de- vendo ser fixados limites na própria lei autorizadora que, uma vez ultrapassados, necessitam de lei específica, nos termos dos artigos art. 167, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Os instrumentos de remanejamento, transposição e transferência devem ser abertos por Decreto do Poder Executivo e devem indicar o tipo de crédito que será aberto, a lei autorizadora (lei específica ou LDO) e a devida justificativa.
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