Relatório sobre as Contas de Governo de Mato Grosso - Exercício 2018

Relatório sobre as Contas de Governo de Mato Grosso - Exercício 2018

Relatório das Contas de Governo de Mato Grosso de 2018 Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso | 35 | Contas de Governo 2018 O custo normal e superior ao recebimento das contribuições oriundas das alíquotas dos servidores e do ente público. No exercício de 2017 a insuficiência financeira totalizou R$ 841,35 milhões e, em 2018, alcançou o montante de R$ 1,13 bilhão, resultando em um acréscimo de 34,99%. Desde 2012 a 2018 houve uma evolução na insuficiência financeira segundo a avaliação atuarial, sendo que na avaliação atuarial de 2018 foi apurado o deficit de R$ 57.122.271.480,28 (cinquenta e sete bilhões, cento e vinte e dois milhões, duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) representando um acréscimo de 34,89% em relação ao último cálculo. Deficit Atuarial do exercício de 2018 Pelo gráfico acima, depreende-se que o Executivo é responsável por 87,58% do deficit atuarial da MTPrev, totalizando o valor de R$ 50.025.560.493,49 (cinquenta bilhões, vinte e cinco milhões, quinhentos e sessenta mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Outro ponto que merece destaque é que em relação a capacidade de cobertura das reser- vas matemáticas, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso não possui processo de capitalização, estando aquém de garantir a cobertura das reservas matemáticas previdenciárias (benefícios concedidos e a conceder). Ressalta-se ainda que o Poder Executivo deve expedir Certificado de Regularidade Pre- videnciária por meio eletrônico, sendo o site do CADPrev responsável pela divulgação de tais dados, conforme disposição do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº 3.788/2007. Contudo desde o exercício de 2016 todos os Certificados de Regularidade Previdenciária foram expedidos mediante decisão judicial. Frisa-se que o Conselho de Previdência deve reunir-se, ordinariamente, a cada trimestre, por ato convocatório do seu Presidente, com deliberação, por maioria absoluta ou, por pelo menos 2/3 de seus membros, nos termos do art. 11, da Lei Complementar n° 560/2014.

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