Relatório sobre as Contas de Governo de Mato Grosso - Exercício 2018

Relatório sobre as Contas de Governo de Mato Grosso - Exercício 2018

Relatório das Contas de Governo de Mato Grosso de 2018 Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso | 39 | Contas de Governo 2018 12. Transparências Uma das formas de garantir a transparência é mediante o incentivo à participação popu- lar e à realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos, nos termos do art. 48, I, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. A realização de audiências públicas é obrigatória para demonstração e avaliação do cum- primento das metas fiscais nas Casas Legislativas, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro de cada exercício, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo imprescindível para que os cidadãos tenham conhecimento de forma tempestiva sobre a execu- ção dos programas e projetos, cumprimento das metas e da avaliação execução orçamentária e financeira. Ressalta-se que não foram realizadas pelo Poder Executivo audiências públicas na elabo- ração das propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relativas ao exercício de 2018, visando à participação popular nesta fase de discussão dessas peças or- çamentárias. Verificou-se que as audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fis- cais do 1º e do 2º quadrimestre de 2018 não foram realizadas de forma tempestiva pelo Poder Executivo e, especificamente, quanto à audiência relativa ao 2º quadrimestre, que não foram localizados avisos, convites ou agendamentos prévios para a sua realização. Dessa forma foram expedidas as seguintes recomendações quanto à Transparência: [...] (i) realize audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 48, I, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000; e (ii) adote medidas no sen- tido de garantir a publicidade e a tempestividade das audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=