Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão
11 • Importante ressaltar que as condutas vedadas aos agentes públicos estabelecidas na Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997 – devem ser estudadas e aplicadas de forma complementar às exigências fiscais postas na Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei nº 9.504/1997 aborda algumas questões de caráter orçamentário e financeiro que devem ser observadas nos períodos eleitorais, tendo como objetivo central criar condições de equilíbrio de oportunidades entre candidatos, e a LRF – Lei Complementar nº 101/2000 –, ao fixar um conjunto de normas de finanças públicas voltadas para a ação fiscal responsável, dedica especial atenção aos atos dos administradores no último ano de mandato com o objetivo de evitar, nesse período, a pressão pela ocorrência de gastos orçamentários excessivos e o comprometimento das metas fiscais estabelecidas. • As condutas vedadas aos agentes públicos, estabelecidas na Lei 9.504/1997, caracterizam-se como atos de improbidade adminis- trativa, nos termos do art. 11, I, da Lei Federal 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e le- aldade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência [...]”. Dúvidas frequentes: 1) As regras referentes às condutas vedadas previstas na Lei das Eleições, em relação ao pleito de 2016, são aplicáveis somente à Administração Mu- nicipal em que há agentes públicos candidatos? Não. A necessidade de aplicação dessas regras independe da existência ou não de gestores candidatos.
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