Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão
14 cional de fiscalizar as condutas vedadas dispostas na Lei das Eleições? Não. Trata-se de atribuição exclusiva da Justiça Eleitoral, prevista na Lei Comple- mentar Federal nº 64/1990. Todavia, ao Tribunal de Contas compete disponibilizar relação dos agentes públicos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do Tribunal. 2) Somente os agentes públicos que tiveram suas Contas de Gestão jul- gadas irregulares irão compor a relação enviada pelo Tribunal de Contas ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE)? Não. De acordo com a Instrução Normativa nº 01/2012 doTCE-MT, publicada no DOE, de 13/06/2012, art. 1º, também integrarão a relação encaminhada ao TRE os nomes dos gestores e fiscalizados com decisões definitivas relativas a: a. prestação de contas de convênios julgadas irregulares; b. denúncias ou representações julgadas procedentes, ainda que parcialmente, e que tenham resultado na condenação de restituição de valores ao erário; c. contas de governo de chefe de Poder Executivo que tenham sido rejeitadas pelo Poder Legislativo, devidamente acompanhadas das informações do respectivo Decreto Legislativo, ainda que divergentes do parecer emitido pelo Tribunal de Contas. Conforme art. 2º, da Instrução supramencionada, não constarão da relação enviada ao TRE os agentes relacionados com as seguintes situações: a. Contas de Governo com pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas que não tenham sido apreciados pelo respectivo Poder Legislativo; b. decisões relativas à aplicação de multas emcontas julgadas regulares com recomendações ou determinações legais; c. denúncias ou representações julgadas procedentes, ainda que parcialmente, que tenham resultado somente na aplicação de multas.
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