Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão
15 Conceito de “agente público” para efeito de aplicação das condutas vedadas pela Lei das Eleições A própria Lei nº 9.504/1997 propõe a conceituação de “agente públi- co” para efeito de estabelecimento de condutas a ele vedadas. Em seu art. 73, ao relacionar as condutas proibidas aos agentes públicos e tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral, indica que esses agentes podem ser servidores ou não. E, conforme art. 73, § 1º, conceitua-se “agente público” como “aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional”. Com intuito de se visualizar de forma mais prática esse conceito legal, citam-se exemplos de agentes públicos no âmbito da Administração Municipal : a. servidores públicos efetivos e estáveis; b. empregados públicos; c. servidor público em exercício de cargo comissionado, cargo de confiança ou função gratificada; d. agente vinculado a contrato temporário selecionado em processo seletivo simplificado; e. servidor público federal ou estadual cedido para órgão ou enti- dade municipal; f. conselheiros tutelares; g. professores investidos em cargos de coordenador, supervisor, diretor, etc; h. prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores (incluin- do presidente da Câmara Municipal e membros da Mesa Diretora). 3
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