Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão

Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão

22 3 meses que antecedem o pleito, conforme dicção em julgado do TSE 12 . 5) O excesso de concessão de férias e licenciamentos no pleito eleitoral pode configurar ilícito? Sim. Apesar do permissivo legal de atuação dos agentes públicos nos comitês de campanha, partidos ou coligações durante as férias ou licenças, estes direitos devem ser concedidos em observância às normas funcionais e estatutos dos ser- vidores, pois caso contrário ocorrerá fraude no período de tempo de sua fruição, com possível apuração pelo órgão fiscalizador competente. 6)Acircunstânciaemqueos servidoresportemadesivos contendopropagan- da eleitoral dentroda repartição, duranteohoráriode expediente, enquadra-se na proibição do inciso III, do art. 73, da Lei Eleitoral? Não. Segundo o TSE, tal circunstância, apesar de eticamente reprovável, [...] não se enquadra na descrição típica contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, cuja proibição consiste na‘cessão de servidor’ou na‘utilização de seus serviços’, ‘para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação’ [...] 13 . BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS 1) Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (art. 73, § 10) É proibida, no período de 01/01 a 31/12/2016, a distribuição gra- tuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública Municipal. 12 “Para a incidência dos incisos II e III, do art. 73, da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que as condutas tenhamocorrido durante o período de três meses antecedentes ao pleito, uma vez que tal restrição temporal só está expressamente prevista nos ilícitos a que se referemos incisosV eVI, da citada disposição legal. [...]”. (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35.546, rel. Min. ArnaldoVersiani). 13 Ac. de 3.6.2014, no AgR-REspe nº 151.188, rel. Min. Luciana Lóssio.

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