Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão

Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão

23 Exceções: a. em casos de calamidade pública ou estado de emergência; b. em situações em que programas sociais autorizados em lei já estavam em execução orçamentária no exercício anterior, desde que esses programas não sejam executados por entidade nomi- nalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, nos termos do § 11, do art. 73. Dúvidas frequentes: 1) Que espécies de bens, valores ou benefícios se enquadramna vedação legal? São exemplos práticos: cestas básicas, lotes residenciais, materiais de cons- trução, valores em espécie, vales para consumo em supermercados e postos de combustível, passagens aéreas ou terrestres para uso de cunho particular, reali- zação de eventos ou festas com interesse particular, etc. 2) A transferência de recursos financeiros para o fomento da cultura, do esporte e do turismo, emano eleitoral, pode configurar a distribuição gratuita prevista no § 10, do art. 73, da Lei Eleitoral? À luz da jurisprudência do TSE, não se pode equiparar a transferência de re- cursos com vistas ao fomento da cultura, do esporte e do turismo à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, sobretudo quando há formalização de contratos que preveem contrapartidas por parte dos proponentes, podendo es- tas serem financeiras, na forma de bens ou serviços próprios ou sociais 14 . Apesar da impossibilidade da equiparação, qualquer ato ilícito que configure uso ilegal, indevido ou abusivo da transferência de recursos, para benefício que desequilibre o pleito eleitoral, deve ser apreciado pelo órgão competente. 3) A concessão de benefícios fiscais referentes à Dívida Ativa municipal, implementada no ano eleitoral, enquadra-se na distribuição gratuita vedada pela Lei Eleitoral? Sim. De acordo com o TSE,“a norma do § 10, do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997, 14 Ac. de 24.4.2012, no RCED nº 43.060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.

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