Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão
24 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa doMunicípio bem como o encaminhamento à Câmara deVereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes” 15 . 2) Cessãoouusode bensmóveis ou imóveis públicos em benefíciode candidato, partidoou coligação (art. 73, I) É proibido aos agentes públicos ceder ou usar, em benefício de can- didato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta. Exceção: Uso na realização de convenção partidária, e em residências oficiais do prefeito e vice-prefeito, candidatos à reeleição, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. Dúvidas frequentes: 1) A proibição está restrita a algum período específico no ano eleitoral? Diferentemente de algumas vedações que delimitam temporalmente sua aplicação, neste caso (art. 73, I), não há referência temporal. Pode-se afirmar que essa proibição é aplicável a todo o ano eleitoral, todavia, há que se ponderar que a possibilidade de cessão ou uso de bens móveis ou imóveis pode ocorrer também em anos não eleitorais, para os quais também é razoável estender a vedação. 2) Que exemplos práticos podem caracterizar a cessão ou uso indevido de bens móveis ou imóveis públicos? São exemplos práticos de situações que configuram prejuízo ao dispositivo 15 Ac. de 20.9.2011, na Cta nº 153.169, rel. Min. Marco Aurélio.
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