Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão
27 A melhor interpretação da regra do art. 73, VII, da Lei das Eleições, no que tange à definição – para fins eleitorais do que sejam despesas com publi- cidade –, é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado – independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal” 17 . 2) Publicidade institucional nos 3 meses anteriores ao pleito (art. 73, VI, alínea “b”) É vedado aos agentes públicos, no período de 02/07 a 02/10/2016, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da Administração Indireta 18 . Exceções: a. propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; b. em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. Dúvidas frequentes: 1) Qual a diferença entre as vedações do art. 73, VII e do art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições? Apesar de terem em comum o intuito de controlar os gastos com publicidade em ano eleitoral e serem complementares, devendo ser aplicadas conjuntamente no ano das eleições, no primeiro caso, vedam-se despesas no primeiro semestre, ou seja, desde o primeiro dia do ano eleitoral, e que extrapolem a média do 17 Ac de 24.10.2013, no REspe n° 67994, rel. Min. Henrique Neves. 18 Vedação aplicável apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos este- jam em disputa na eleição
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