Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão
31 c. que o comparecimento do candidato seja exatamente durante a inauguração. • Segundo o TSE, a conduta vedada independe se o candidato já é detentor de mandato eletivo ou não. • Não constitui conduta a ser alcançada pelo art. 77, da Lei nº 9.504/97, a participação de candidato em inauguração de obra pública, fora da circunscrição territorial pela qual disputa cargo eletivo. 23 3) Transferência voluntária de recursos (art. 73, VI, alínea“a”) É vedado aos agentes públicos, no período de 02/07 a 02/10/2016, realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municí- pios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. Exceções: a. recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado; b. recursos para atendimento de situações de emergência e de ca- lamidade pública. Observações: • Por atos normativos do TSE, percebe-se que mesmo nas eleições municipais de 2016, a União e os Estados estão adstritos a essa norma de controle das transferências voluntárias. • As transferências legais e o repasse de recursos para entidades privadas não são alcançados pela vedação. • Como a vedação legal alcança os agentes públicos da União e dos Estados, com a intenção flagrante de evitar o uso desses recursos voluntários para desequilibrar as eleições, no caso dos municípios, apesar de não haver obstáculo à realização, por exemplo, de re- 23 TSE. Ac. nº 24.122, de 30.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.
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