Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão

Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão

33 Regras de final de mandato previstas na LRF A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) postula o equilíbrio das contas públicas por meio de uma gestão respon- sável que evite o endividamento público não sustentável. Em relação ao último ano de mandato do gestor, a LRF tem proibições específicas. Atento à LRF, para que o equilíbrio das contas públicas seja preser- vado, o gestor não pode onerar irresponsavelmente os cofres públicos no seu último ano de mandato, de modo que para uma nova gestão haja a transferência de responsabilidade pelo adimplemento de obrigações indevidamente assumidas. Os tópicos seguintes apresentam as situações previstas na LRF, rela- cionadas com o último ano de mandato dos gestores públicos. 1) Aumento de despesa compessoal, realizado nos 180 dias anteriores ao final de mandato – art. 21, parágrafo único. Tem nulidade plena o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal propiciado nos cento e oitenta dias anteriores ao final de mandato – período de 05/07 a 31/12/2016. Observações 24 : • A proibição é aplicável a todos administradores públicos, sujeitados ou não ao processo eleitoral, que visa a coibir o favorecimento 24 Com base na jurisprudência do TCE-MT: Resolução de Consulta nº 21/2014-TP e Acórdão nº 1.784/2006. 5

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