Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão
34 intencional a servidores, por meio de crescimento de gastos com pessoal, e evitar o comprometimento dos orçamentos futuros e a respectiva inviabilização na administração dos novos gestores. • A vedação prevista no parágrafo único, do artigo 21, da LRF, não diz respeito ao aumento de despesas com pessoal propriamente dito e nem à variação do percentual de gastos com pessoal, mas à expedição de ato nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato de que resulte aumento da despesa com pessoal, indepen- dentemente do momento de concretização da elevação dos gastos. • A vedação prevista no parágrafo único do artigo 21, da LRF, inci- de sobre o ato de aprovação de lei expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato que implique em aumento da remuneração dos agentes públicos, independentemente da data em que o respectivo projeto de lei foi proposto ou colocado em pauta para apreciação legislativa. • Também será nulo o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, mesmo quando editado antes do período vedado, que não cumpra as exigências dos artigos 16 e 17, da LRF, e do § 1º, do art. 169, da Constituição Federal. • No âmbito das Câmaras Municipais, a vedação prescrita no pará- grafo único do artigo 21, da LRF, deve ser observada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do presidente do Poder, e não em relação ao mandato legislativo de vereador. • Não se encontra vedada pelo parágrafo único, do artigo 21, da LRF, a edição de atos vinculados e decorrentes de direitos já assegurados constitucionalmente ou legalmente, ou provenientes de situações jurídicas consolidadas antes do período de vedação, independen- temente do momento em que tenha sido expedidos, tais como: a. o ato legislativo de concessão de revisão salarial geral anual aos servidores públicos, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, desde que exista política de revisão salarial previamente estabelecida, e a revisão não importe em aumento real ou na correção de perdas inflacionárias que
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