Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão
35 ultrapassem o último ano base; b. o ato legislativo de concessão de reajustes salariais em função da implementação de piso salarial profissional nacional, em cumpri- mento à determinação constitucional e de lei nacional vigente; c. o ato legislativo de criação de cargo, emprego e função, uma vez que esse ato, por si só, não acarreta aumento de despesas com pessoal; d. o ato de provimento de cargos ou funções públicas para suprir reposições decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e. o ato vinculado de concessão de progressões funcionais e/ou outras vantagens remuneratórias, asseguradas por leis editadas em momento pretérito ao período de vedação; f. o ato de homologação de concursos públicos para atendi- mento de determinações impostas pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário; e, g. o ato de provimento de cargos ou funções públicas para suprir substituições individuais e pontuais de servidores, decorrentes de término de vínculo estatutário ou contratual, desde que haja a indicação, no ato de admissão, de referência direta ao ato que provocou a redução compensatória da despesa com pessoal. • Os gastos com contratação temporária de pessoal são considerados no cômputo dos gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e não poderão ser aumentados nos 180 dias que antecederem ao final do mandato. • Em caso de descumprimento do parágrafo único do art. 21, da LRF, a pena estabelecida pela Lei Federal nº 10.028/2000 é a reclusão de 1 a 4 anos, conforme art. 359-G, do Código Penal. • Além dos atos legislativos aprovados, também são exemplos de atos que provocam aumento da despesa com pessoal, dentre ou- tros: a celebração de contratos temporários e a nomeação para cargos públicos, fora das hipóteses permitidas na Resolução de Consulta TCE-MT nº 21/2014.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=