Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão
37 3) Dívida Consolidada no último ano de mandato (art. 31, §§ 1º a 3º) É vedado exceder o limite da Dívida Consolidada do Município no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do chefe do Poder Executivo, sob pena do Município enquanto permanecer o excesso: a. ficar proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; b. ficar obrigado a obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º da LRF; c. ficar impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. Observações: • Conforme Resolução nº 40/2001, do Senado Federal: a. a Dívida Consolidada do Município equivale ao montante total, apurado sem duplicidade, das suas obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da reali- zação de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 meses, tenham constado como receitas no orçamento; b. a Dívida Consolidada compreende o valor do principal mais juros e atualizações monetárias; c. o limite máximo da Dívida Consolidada para o Município é de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida.
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