Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão
41 mir novas despesas e deverá contingenciar dotações orçamentárias. • Caso o gestor não assuma obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do final de mandato, não será responsabilizado pelo artigo 42, da LRF, mas poderá sê-lo pela inobservância ao art. 1º, § 1º, da LRF. 5) Limite de despesa total com pessoal (art. 20; art. 23, §§ 3º e 4º) Se o limite de despesa total com pessoal, previsto no art. 20, da LRF, for ultrapassado no 1º quadrimestre do último ano de mandato, serão aplicadas restrições imediatas, em que o ente municipal não poderá: a. receber transferências voluntárias; b. obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c. contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refi- nanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Observações: • Nos municípios, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo. 26 • O Tribunal de Contas emite alerta aos Poderes ou órgãos referi- dos no art. 20, da LRF, quando constata, a cada quadrimestre, no Relatório de Gestão Fiscal, que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite legal. 27 • Na hipótese em que a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite legal – chamado limite prudencial –, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20, da LRF 28 : 26 Artigos 19 e 20, da LRF. 27 Artigo 59, § 1º, III, LRF. 28 Art. 22, da LRF.
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