Contas Públicas em final de mandato e em ano eleitoral: Orientação aos gestores públicos municipais - 3ª Edicão

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42 a. a concessão de vantagens e aumento de remuneração, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual, e a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal; b. a criação de cargos, empregos ou funções – a simples criação, sem correspondente aumento de despesas, não está vedada 29 ; c. a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d. a admissão de pessoal, salvo a reposição de aposentadorias/ falecimentos de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e. contratação de hora extra, salvo em situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias – urgências e calamidades. • Conforme art. 23, da LRF, caso o montante da despesa total com pessoal ultrapasse o limite legal máximo, a Administração deve adotar as seguintes providências, na ordem relacionada, com o intuito de eliminar o percentual excedente: a. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b. exoneração dos servidores não estáveis; c. exoneração de servidores estáveis, desde que ato normativo mo- tivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 30 • O ato de deixar de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de providências para a redução do excedente ilegal de despesa com pessoal, constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, a ser processada e julgada pelo Tribunal de Contas, e punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que deu causa ao ilícito. 31 29 Resolução de Consulta nº 50/2010 do TCE-MT. 30 Vide Lei nº 9.801/99, que dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências. 31 Art. 5º, da Lei nº 10.028/2000.

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