Copa do Mundo 2014: Resumo das Ações Desempenhadas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso

Copa do Mundo 2014: Resumo das Ações Desempenhadas pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso

110 ASSUNTO – Trata o processo de Recurso Ordinário interposto por Ana Cláudia Aparecida Lisboa , pregoeira da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal (AGECOPA), em face do Acór- dão 4.118/2011, que julgou regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais de 2010 da referida Agência, aplicando-lhe multa de 11 UPFs/MT, pelo fato de ter excluído uma exigência de documentação originalmente prevista no Edital 006/2010/AGECOPA, sem providenciar no- vamente a devida publicidade. Que foi conhecido pelo Conselheiro Valter Albano da Silva. SITUAÇÃO – Acórdão nº 152/2012-TP, publicado em 22/03/2012. Por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ordinário, de fls. 2.399 a 2.407- TC, interposto pela Sra. Ana Cláudia Aparecida Lisboa, Pregoeira da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal, neste ato representada pela sua procuradora Sra. Edith Maria da Silva – OAB/MT n.º 2599, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 4.118/2011, tendo em vista que a recorrente não apresentou fato novo capaz de justifi- car o alegado ou comprovou ter havido a devida publicidade, em cumpri- mento ao artigo 21, § 4º da Lei 8.666/93, cujo comando é de que “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o tex- to original (...)”, mantendo-se, portanto, inalterados os termos do Acórdão n.º 4.118/2011, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Valter Albano da Silva. ASSUNTO – Trata-se de Pedido de Rescisão proposto pelo Consórcio San- ta Bárbara/Mendes Júnior, por intermédio de seus procuradores, Daniela So- ares Vieira – OAB/MG nº 80.825 e Marcelo Luiz Pereira – OAB/MG nº 101.298, em desfavor do Acórdão nº 4.118/2011, proferido no processo nº 3927-6/2011, argumentando o cerceamento de sua defesa ante a ausência de notificação e da não configuração como parte no processo (fls. 02/31-TCE).

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